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Lei Ordinária nº 5.442/2021

CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.442, DE 27 DE ABRIL DE 2021.

CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, a ser fornecido aos trabalhadores e trabalhadoras carentes da cultura do Estado do Amazonas, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata esta Lei será de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo ser pago em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A quantidade de beneficiários fica limitada a 7.500 (sete mil e quinhentos) trabalhadores da área cultural, conforme critérios a serem estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da fonte de recursos 111 - Acordos Recorfarma, Programa de Trabalho 13.392.3303.2083.0001, sendo o valor total da despesa fixado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Caso haja recurso remanescente em relação às ações realizadas no âmbito do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, instituído pela presente Lei, este será remanejado à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, para aplicação nas finalidades previstas na Lei Delegada nº 123 , de 31 de outubro de 2019.

Art. 4º A concessão do benefício do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 5º O auxílio instituído por esta Lei será executado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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