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Lei Ordinária nº 5.458/2021

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.458, DE 12 DE MAIO DE 2021

INSTITUI o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Amazonas, o Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental.

§ 1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovada mente, contribuem para a inclusão social de pessoas com deficiência mental, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente, quanto dos que lhes prestam serviços através de terceiros.

§ 2º A obtenção do Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental se dará por meio de requisição ao órgão competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do Selo citá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - a inclusão da pessoa com deficiência mental;

II - conscientização da família, da sociedade e do Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;

III - estímulos, incentivos e facilidades fiscais estaduais às empresas beneficiadas com o Selo;

IV - outras medidas que visem a dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência mental na vida comunitária;

V - a promoção e proteção da saúde, segurança e bem-estar dos trabalhadores.

Art. 4º O Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência Mental terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do Selo, o órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas deficiência deverá cancelar o direito de uso do Selo.

Art. 5º O órgão estadual responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania