Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.463/2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.223, de 08 de outubro de 2015, que "DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

LEI Nº 5.463, DE 14 DE MAIO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.223 , de 08 de outubro de 2015, que "DISPÕE sobre a Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Amazonas, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 4.223 , de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do artigo 1.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos e subprodutos de Origem Animal, produzidos no Estado do Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, II, combinado com o artigo 24, V, VIII e XII, da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950 e n.

7.889 , de 23 de novembro de 1989."

II - alteração do artigo 7.º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A inspeção e a fiscalização serão feitas em:

I - abatedouro frigorífico;

II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;

III - barco-fábrica;

IV - abatedouro frigorífico de pescado;

V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;

VI - estação depuradora de moluscos bivalves;

VII - granja avícola;

VIII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados;

IX - granja leiteira;

X - posto de refrigeração;

XI - unidade de beneficiamento de leite e derivados;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS redação:

XII - queijaria;

XIII - unidade de beneficiamento de produtos das abelhas;

XIV - casa atacadista;

XV - nos postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;

XVI - nas propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou produto dele derivado."

III - revogação do parágrafo único do artigo 7.º;

IV - revogação do inciso III do artigo 11;

V - alteração dos incisos IV e V do artigo 11, que passam a vigorar com a seguinte

"Art. 11. ...

...

IV - desenvolvimento de programas educativos e de conscientização de Boas Práticas de Fabricação (BPF) de alimentos, com a participação das demais esferas de governo;

V - estimular as atividades de educação sanitária, junto ao Instituto de desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e em outras instituições de ensino e pesquisa;"

VI - alteração do inciso I do artigo 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

I - a análise laboratorial para efeito fiscal, necessária à execução desta Lei, será feita em laboratório próprio, oficial ou credenciado, devendo a indústria arcar com o custo das análises fiscais e de autocontrole, para atendimento de requisitos específicos para o comércio de produtos de origem animal;"

VII - inclusão do inciso III ao artigo 13, com a seguinte redação:

"Art. 13. ...

...

III - laboratório credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório homologado pela Agência de Defesa Agropecuária e Florestal - ADAF, para realizar ensaios e emitir resultados em atendimento aos programas e controle oficiais da ADAF."

VIII - revogação dos incisos I e II do artigo 15;

IX - alteração do artigo 18, que passa a vigorar com a seguinte redação:

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS redação:

"Art. 18. Qualquer recurso relacionado com a matéria de que trata esta Lei após o devido processo administrativo, será julgado pelo CESA (Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária) por decisão motivada."

X - alteração dos incisos II e XI do artigo 19, que passam a vigorar com a seguinte

"Art. 19. ...

...

II - a análise das condições para o funcionamento dos estabelecimentos, de acordo com as exigências higiênico-sanitárias essenciais para a obtenção do título de registro ou cadastro, bem como para transferência de propriedade;

...

XI - auditoria nos estabelecimentos registrados ou credenciados junto ao SIE/AM, com o objetivo de averiguar se estão de acordo com as disposições regulamentares estabelecidas previamente, bem como se foram implementadas adequadamente e com eficácia;"

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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