Lei Ordinária nº 5.467/2021
INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.
LEI Nº 5.467, DE 14 DE MAIO DE 2021.
INSTITUI a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica insituída a Semana Estadual do Ciclismo, para estimular a prática da modalidade como atividade esportiva e meio de transporte sustentável no âmbito do Estado do Amazonas, na forma desta Lei, a ser realizada a cada ano, preferencialmente no período correspondente ao Dia Nacional do Ciclista, que compreende o dia 19 de agosto.
Parágrafo único. A Semana Estadual do Ciclismo tem por finalidade propagar esta atividade como modalidade esportiva e como meio de transporte sustentável, a fim de estimular a população à prática do condicionamento físico e lazer.
Art. 2º A Semana Estadual do Ciclismo para estimular a prática da modalidade, como atividade esportiva e meio de transporte sustentável, tem como objetivos:
I - realizar cursos, encontros, seminários e afins, para a apresentação de estudos, debates e amostras de práticas alternativas, com vistas ao desenvolvimento e instalação de sinalização de trânsito e, medidas de segurança nas vias estabelecidas para o uso específico de bicicletas;
II - estimular a participação e adesão de adeptos e simpatizantes, seja individualmente ou através de grupos, por meio da realização de eventos comemorativos oficiais ou de iniciativa privada nos finais de semana;
III - informar os ciclistas e a população em geral sobre a importância do ciclismo e seus benefícios para a saúde.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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