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Lei Ordinária nº 5.472/2021

FICA, o Governo do Estado, por meio da PMAM, autorizado a celebrar com as Prefeituras Municipais, convênios para capacitação, formação e treinamento das Guardas Municipais.

LEI Nº 5.472, DE 14 DE MAIO DE 2021.

FICA, o Governo do Estado, por meio da PMAM, autorizado a celebrar com as Prefeituras Municipais, convênios para capacitação, formação e treinamento das Guardas Municipais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O Governo do Estado, representado pela Polícia Militar do Amazonas - PMAM, fica autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, para realização de cursos de formação, capacitação e treinamento das Guardas Municipais que passarão a ser ministrados por intermédio da Polícia Militar - PMAM, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 13.022 , de 8 de agosto de 2014 - Estatuto Geral da Guarda Municipal.

§ 1º O Governo do Estado, por intermédio da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, prestará cursos de formação, capacitação e treinamento das Guardas Municipais e monitoramento das atividades relativas à segurança municipal que terão duração de 1 (um mês), com carga horária estipulada pelo Departamento de Capacitação e Treinamento.

§ 2º A Polícia Militar do Amazonas disponibilizará, do seu quadro de instrutores, Oficiais e Praças Ativos que atuarão respectivamente como instrutores e monitores, para realizarem o treinamento que se dará sob a supervisão de um oficial.

§ 3º Os Policiais Militares designados para ministrar os cursos e treinamentos receberão remuneração por hora aula, que ficarão à cargo da Polícia Militar do Amazonas - PMAM.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Os projetos de capacitação e treinamento serão elaborados pela Polícia Militar do Amazonas - PMAM, através do seu Departamento de Capacitação e Treinamento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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