Lei Ordinária nº 5.480/2021
AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensino, onde ela é oferecida aos alunos.
LEI Nº 5.480, DE 27 DE MAIO DE 2021.
AUTORIZA o consumo de merenda escolar por professores e demais servidores lotados nas escolas da rede pública estadual de ensino, onde ela é oferecida aos alunos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os professores e demais servidores, em efetivo exercício nas escolas da rede pública estadual de ensino, podem usufruir da alimentação oferecida aos alunos, durante o período letivo, no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O exercício desse direito deve respeitar a prioridade de alimentação dos estudantes e, quando ocorrer, não implicará qualquer acréscimo para os professores e demais servidores das escolas, nem decréscimo de quaisquer direitos remuneratórios ou indenizatórios, especialmente quanto ao direito ao vale alimentação ou equivalente, se houver, na forma da LEI.
Art. 2º O alimento deve ser consumido no mesmo local e junto aos alunos, de forma a contemplar espaço de convivência, prática educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta LEI correrão por conta de dotações orçamentáriaspróprias.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.