Lei Ordinária nº 5.483/2021
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
LEI Nº 5.483, DE 2 DE MAIO DE 2021.
DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta LEI dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 3º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta LEI terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.
Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.