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Lei Ordinária nº 5.483/2021

DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

LEI Nº 5.483, DE 2 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta LEI dispõe sobre o parcelamento dos débitos das faturas de energia elétrica, água, esgoto e gás contraídos pelos consumidores durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As concessionárias de energia elétrica e gás deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 3º As concessionárias de água e esgoto do Amazonas deverão parcelar, em até 12 (doze) vezes, os débitos dos consumidores contraídos durante o período da pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 4º O parcelamento dos débitos a que se refere esta LEI terão parcelas de igual valor e será vedado a cobrança de entrada.

Art. 5º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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