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Lei Ordinária nº 5.484/2021

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário.

LEI Nº 5.484, DE 2 DE MAIO DE 2021.

DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta LEI dispõe sobre o transporte intermunicipal de animais domésticos em transporte aquaviário no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Aos proprietários de animais domésticos fica assegurado o direito de transporte destes animais em quaisquer linhas regulares intermunicipais de transporte aquaviário, seja em barcos regionais, lancha, ou quaisquer tipos de embarcação, nos termos do disposto nesta LEI.

§ 2º Para os efeitos desta LEI, são considerados animais domésticos os cães e gatos, assim como coelhos, hamsters e animais também considerados como pets.

§ 3º Para o exercício do direito de transporte dos animais domésticos de que trata esta LEI, o tutor do animal de estimação deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios da sanidade do animal doméstico:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data de embarque;

II - carteira de vacinação que comprove a imunização contra a raiva, tendo a vacina sido aplicada entre 30 (trinta) dias e 1 (um) ano antes da data da viagem.

§ 4º Para efetuar o embarque, os animais deverão estar devidamente higienizados, e os cães e gatos devem portar obrigatoriamente guia e coleira.

Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto.

Parágrafo único. No transporte de animais domésticos é vedado transportar animal fraco, doente, ferido, ou em adiantado estado de gestação, exceto na hipótese de atendimento de urgência por motivos de problemas de saúde ou lesão proveniente de maus-tratos, desde que a empresa transportadora tenha condições de realizar o transporte sem prejuízo das condições de segurança e saúde dos passageiros.

Art. 3º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a

3 (três) animais por passageiro, independente de cobrança de tarifa.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo único. No caso do transporte em lancha, fica limitado o transporte a 2 (dois) animais por passageiro, se estes forem de peso abaixo de 8 (oito) quilogramas (porte pequeno), e somente a 1 (um) animal por passageiro, se este for de peso acima de 8 quilogramas.

Art. 4º Ao deficiente visual é garantido o direito de ingressar e permanecer acompanhado de cão-guia no transporte de que trata esta LEI, independente do peso do animal e do pagamento de tarifa.

Art. 5º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares e portando coleira e guia, com a devida segurança.

§ 1º O transporte dos animais domésticos, via fluvial, não poderá ser realizado em porões, bagageiros ou espaço equivalente, independentemente do tipo de embarcação.

§ 2º No caso do transporte em lancha, para animais com pesagem abaixo de 8 (oito) quilogramas, ao tutor é facultado levar a caixa de transporte ou similares no seu colo ou pagar outra passagem para que a caixa de transporte vá no banco ao seu lado.

§ 3º No caso de animais acima de 8 (oito) quilogramas, o tutor deve obrigatoriamente pagar outra passagem para que o animal vá no assento ao seu lado, ao lado do motori sta da lancha ou em espaço mais adequado que garanta a segurança do animal e dos demais passageiros.

§ 4º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas.

§ 5º O tutor deve ser responsável por garantir o acesso a água e alimentação do animal, bem como fornecer condições para que o animal possa realizar suas necessidades básicas, e será responsável por não deixar resíduos e manter as condições adequadas de higiene no espaço onde o animal estiver acomodado.

Art. 6º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6534/2023 de 20/10/2023

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