Lei Ordinária nº 5.485/2021
ESTABELECE critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.485, DE 2 DE MAIO DE 2021.
ESTABELECE critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Toda cobrança de dívida, oriunda de relação de consumo, nos termos do art. 2.º da LEI nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverá seguir, no que tange à transparência dos valores cobrados, os critérios constantes nesta LEI, a fim de evitar a exposição do consumidor ao constrangimento e/ou ameaça.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam às comunicações expedidas em conformidade com o disposto no art. 43,
§ 2.º, da LEI nº 8.078 /1990 - CDC.
Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional ao valor originário, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários e outros que, somados, correspondam ao valor total cobrado do consumidor, denominando-se cada parcela.
Parágrafo único. Os requisitos constantes no caput deverão ser observados em todas as formas de cobrança, seja impressa, por meio eletrônico ou falada.
Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se o atendente/operador, a data e a hora do contato e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador, ou que sejam disponibilizados ao consumidor para o contato com o cobrador, devem também servir para a solicitação das gravações.
§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-la, quando por ele solicitado, em até sete dias úteis.
Art. 4º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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