Lei Ordinária nº 5.487/2021
DISPÕE sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado situadas no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.487, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE sobre a aquisição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado situadas no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da RESOLUÇÃO Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, instaladas no Estado do Amazonas, individualmente ou em consórcio, a aquisição direta de vacinas contra a Covid-19.
§ 1º Poderão ser adquiridas as vacinas que tenham autorização definitiva, autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importaçã o e distribuição ou registro sanitário concedido pela ANVISA, assim como, as que foram aprovadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da Saúde.
§ 2º A importação das vacinas disposta no caput deste artigo deverá ser realizada por empresa importadora que disponha de autorização junto à ANVISA.
§ 3º As doses adquiridas serão destinadas à aplicação gratuita e exclusiva em seus empregados, cooperados, associados, prestadores de serviços, estagiários, autônomos e trabalhadores temporários, cabendo à pessoa jurídica adquirente a doação ao Sistema Único de Saúde de vacinas contra a Covid-19 em quantidade igual à adquirida para a finalidade disposta neste parágrafo.
Art. 2º As vacinas adquiridas poderão ser aplicadas em qualquer estabelecimento, desde que este detenha autorização sanitária emitida pela Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS.
Art. 3º Todas as informações relativas à aquisição e aplicação de vacinas contra a Covid-19 deverão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Saúde - SES/AM, por meio de relatório detalhado semanal.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer dos requisitos dispostos nesta LEI acarretará multa de até 10 (dez) vezes o valor gasto na aquisição das vacinas, sem prejuízo das sanções administrativas e penais.
Art. 5º As despesas provenientes da aquisição das vacinas contra a Covid-19 poderão ser deduzidas, de maneira integral, dos impostos devidos pela pessoa jurídica ao Governo do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 6º As pessoas jurídicas de direito privado só poderão adquirir doses da vacina contra a Covid-19 de laboratórios que já tenham cumprido, na integralidade, contratos para aquisição de doses, firmados com o Poder Executivo.
Art. 7º A aplicação das vacinas, por pessoas jurídicas de direito privado, deverá observar os critérios de prioridades estabelecidos no Programa Nacional de Imunização (PNI).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente LEI, para fins de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.