Lei Ordinária nº 5.488/2021
ALTERA, na forma que especifica, a LEI nº 4.990, de 5 de novembro de
LEI Nº 5.488, DE 9 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, a LEI nº 4.990 , de 5 de novembro de
2019, que "DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas.".
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da RESOLUÇÃO Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescido, na seguinte forma, o parágrafo único ao art. 1.º da LEI nº 4.990 , de 5 de novembro de 2019, que "DECLARA as cachoeiras e as grutas do Município de Presidente Figueiredo, patrimônio material, histórico e cultural do Estado do Amazonas":
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Para a consecução da presente LEI, estende-se a declaração, igualmente aos cursos de água, igarapés, nascentes e corredeiras situadas no município de Presidente Figueiredo onde se encontrem as cachoeiras e grutas de que trata esta norma." (NR)
Art. 2º Acrescente-se o artigo 1.º-A à LEI nº 4.990 , de 5 de novembro de 2010 com a seguinte redação:
"Art. 1º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se de todos os meios legais necessários à preservação dos bens tutelados pela presente LEI, na forma do artigo 26, I, 216, V e parágrafos, e 225 da Constituição Federal, bem como artigos 206 e 207 da Constituição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A autorização conferida pelo presente artigo abrange também o Poder Executivo Municipal, na forma do artigo 125, IX da Constituição Estadual."
Art. 3º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4990/2010 de //