Lei Ordinária nº 5.495/2021
INSTITUI o Dia da Pessoa com Visão Monocular no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.495, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
INSTITUI o Dia da Pessoa com Visão Monocular no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia da Pessoa com Visão Monocular, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de maio.
Parágrafo único. O Dia da Pessoa com Visão Monocular será incluído no Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.