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Lei Ordinária nº 5.498/2021

REGULAMENTA, na forma que especifica, a concessão da Gratificação de Atividades Técnico - Administrativas, previstas nas Leis nº 3.300 e 3.301, de 8 de outubro de 2008.

LEI Nº 5.498, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

REGULAMENTA, na forma que especifica, a concessão da Gratificação de Atividades Técnico - Administrativas, previstas nas Leis nº 3.300 e 3.301 , de 8 de outubro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas - GATA poderá ser atribuída aos servidores efetivos e em comissão do Estado do Amazonas, obedecidos, respectivamente, os critérios estabelecidos pelas Leis nº 3.300 e 3.301 , ambas de 8 de outubro de

2008, observados os requisitos dispostos nesta LEI.

Art. 2º A Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas tem natureza jurídica pro labore faciendo, não se incorporando à remuneração dos cargos e não podendo gerar reflexos de nenhuma natureza, tampouco compor base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores vinculados à AMAZONPREV.

Art. 3º A atribuição da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas aos servidores efetivos impõe-lhes o ônus de cumprir escala laboral de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, salvo na hipótese do órgão ou entidade a qual esteja vinculado o servidor funcionar em carga horária inferior.

Art. 4º Além da exclusividade já estabelecida pelo artigo 5.º da LEI nº 3.301 , de 8 de outubro de 2008, ficam estabelecidos como limite máximo para os cargos em comissão: o nível

14, para cargos com simbologia AD-2 e nível 13 para os demais.

Art. 5º O controle da concessão e da atribuição dos níveis de valores da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, previstas na LEI nº 3.300 /2008 e 3.301 /2008, será exercido pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão, observados os seguintes procedimentos e requisitos:

I - o pedido para a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas e atribuição do nível remuneratório deverá ser encaminhado pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, devidamente instruído com os seguintes dados e documentos:

a) nome do servidor;

b) o cargo que exerce;

c) cópia do DECRETO de nomeação;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS despesa;

d) nível de valor proposto;

e) demonstrativo do impacto financeiro na folha de pagamento;

f) comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da

II - recebida a documentação, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão analisará a proposta e, aceitando-a, encaminhará PORTARIA Conjunta, subscrita por seu titular e pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor à Imprensa Oficial do Estado, para fins de publicação;

III - rejeitada a proposta, a Secretaria de Estado de Administração e Gestão devolverá os autos ao órgão ou entidade de lotação do servidor, indicado as razões do indeferimento e o nível remuneratório a ser atribuído, para fins de adequação do pedido;

IV - readequada a proposta inicial, o titular do órgão ou entidade de lotação do servidor devolverá os autos à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, para aprovação e adoção do procedimento previsto no inciso II deste artigo.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, em especial o DECRETO nº 28.020 , de 28 de outubro de 2008, esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a

1.º de abril de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3301/2008 de //

Lei Ordinária nº 3300/2008 de //

Decreto nº 28020/2008 de //