Lei Ordinária nº 5.504/2021
ALTERA, na forma especifica, a LEI Promulgada nº 377, de 31 de maio de
LEI Nº 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA, na forma especifica, a LEI Promulgada nº 377 , de 31 de maio de
2017, que "DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O art. 1.º da LEI Promulgada nº 377 , de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e disponibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso de cadeira de rodas.
§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.
§ 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados os critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um."
Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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