Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.504/2021

ALTERA, na forma especifica, a LEI Promulgada nº 377, de 31 de maio de

LEI Nº 5.504, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA, na forma especifica, a LEI Promulgada nº 377 , de 31 de maio de

2017, que "DISPÕE sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas em espaço público, no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O art. 1.º da LEI Promulgada nº 377 , de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nos eventos organizados em espaços públicos ou privados, realizados no Estado do Amazonas, em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação, e disponibilização de banheiros químicos adaptados para atender às pessoas com deficiência, que possuam mobilidade reduzida ou que façam uso de cadeira de rodas.

§ 1º Deverá constar, no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

§ 2º A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados os critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 10% (dez por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados, garantindo-se, pelo menos, uma unidade adaptada, caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a um."

Art. 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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