Lei Ordinária nº 5.506/2021
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442, de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.
LEI Nº 5.506, DE 24 DE JUNHO DE 2021.
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.442 , de 13 de março de 2017, que institui mecanismos de inibição da violência contra a mulher no Amazonas, através de multa contra o agressor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O artigo 2.º da Lei nº 4.442 , de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, fica estabelecida multa contra o agressor, toda vez que os serviços prestados pelo Estado forem acionados para atender mulher ameaçada ou vítima de violência, seja ela física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, conforme definições estabelecidas pelo art. 7.º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de
2006."(NR)
Art. 2º O artigo 3.º da Lei nº 4.442 , de 13 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Em caso de acionamento dos respectivos serviços públicos, ficam estabelecidas multas, aplicadas em dobro em caso de reincidência, nos seguintes valores:
I - R$ 2.000,00 (dois mil) reais, se utilizado serviço de busca e salvamento;
II - R$ 1.000,00 (mil) reais, se utilizado policiamento ostensivo;
III - R$ 1.000,00 (mil) reais, quando necessária a utilização de serviço de polícia judiciária;
IV - 1.000,00 (mil) reais, serviços de identificação e perícia (exame de corpo e delito).
...
§ 3º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 4º Os serviços prestados à vítima pelo Sistema Único de Saúde (SUS) serão ressarcidos pelo agressor de acordo com a tabela SUS, conforme disposto na Lei nº 13.871 , de 17 de setembro de 2019. "(NR)
Art. 3º Fica acrescentado o artigo 3.º-A à Lei nº 4.442 , de 13 de março de 2017 com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Após o atendimento da mulher vítima da violência, será realizado protocolo com a descrição dos procedimentos e das providências a serem adotados pelo Poder Público." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4442/2017 de 15/09/2017