Lei Ordinária nº 5.520/2021
DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.
LEI Nº 5.520, DE 30 DE JUNHO DE 2021.
DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º A adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública do Estado, considerados inservíveis para atuação na atividade-fim, obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Administração estabelecerá critérios para a adoção de maneira a preservar o interesse público e o bem-estar dos animais e a contemplar:
I - os animais não poderão ser abatidos, comercializados, utilizados para fins de tração ou qualquer atividade que possa lhe causar sofrimento ou desconforto;
II - a adoção será permitida a pessoas físicas ou judiciais de direito público ou privado, destinados à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvem atividades terapêuticas;
III - será dada a preferência ao servidor que manteve suas relações laborais junto ao animal apto à adoção.
Parágrafo único. Após a observância dos incisos anteriores e a definição da tutoria do animal, cabe ao tutor promover a consequente castração e vacinação do animal, caso esse não esteja, de modo que somente será a ele entregue o mesmo, este estando devidamente castrado e vacinado.
Art. 3º Será emitido um "termo de doação" no qual constará:
I - o compromisso dos adotantes de obediência às normas estipuladas pela Administração para a garantia do bem-estar dos animais:
II - cláusula prevendo que a administração poderá anular a adoção e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais;
III - permissão à Administração de avaliar e vistoriar in loco as condições de vida dos animais adotados;
IV - caso a Administração constate maus tratos ou algum descumprimento aos termos de adoção, poderá retomar os animais, ficando anulada a adoção;
V - se alguma adoção fora anulada, a pessoa física ou jurídica adotante ficará impossibilitada de adotar novo animal pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de anulação da adoção;
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VI - cláusula detalhando se o animal fora doado castrado e vacinado, e por qual motivo, caso não tenha sido entregue dessa forma.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.