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Lei Ordinária nº 5.520/2021

DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.

LEI Nº 5.520, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

DISPÕE sobre o processo de adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A adoção de animais pertencentes aos Órgãos vinculados à Segurança Pública do Estado, considerados inservíveis para atuação na atividade-fim, obedecerá o disposto nesta Lei.

Art. 2º A Administração estabelecerá critérios para a adoção de maneira a preservar o interesse público e o bem-estar dos animais e a contemplar:

I - os animais não poderão ser abatidos, comercializados, utilizados para fins de tração ou qualquer atividade que possa lhe causar sofrimento ou desconforto;

II - a adoção será permitida a pessoas físicas ou judiciais de direito público ou privado, destinados à defesa e à proteção dos animais, do meio ambiente, ou que desenvolvem atividades terapêuticas;

III - será dada a preferência ao servidor que manteve suas relações laborais junto ao animal apto à adoção.

Parágrafo único. Após a observância dos incisos anteriores e a definição da tutoria do animal, cabe ao tutor promover a consequente castração e vacinação do animal, caso esse não esteja, de modo que somente será a ele entregue o mesmo, este estando devidamente castrado e vacinado.

Art. 3º Será emitido um "termo de doação" no qual constará:

I - o compromisso dos adotantes de obediência às normas estipuladas pela Administração para a garantia do bem-estar dos animais:

II - cláusula prevendo que a administração poderá anular a adoção e retomar o animal caso se verifique qualquer descumprimento do disposto nesta Lei, bem como se constatada a existência de crime relacionado a maus tratos de animais;

III - permissão à Administração de avaliar e vistoriar in loco as condições de vida dos animais adotados;

IV - caso a Administração constate maus tratos ou algum descumprimento aos termos de adoção, poderá retomar os animais, ficando anulada a adoção;

V - se alguma adoção fora anulada, a pessoa física ou jurídica adotante ficará impossibilitada de adotar novo animal pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de anulação da adoção;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VI - cláusula detalhando se o animal fora doado castrado e vacinado, e por qual motivo, caso não tenha sido entregue dessa forma.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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