Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.536/2021

INCLUI o parágrafo único no artigo

LEI Nº 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021.

INCLUI o parágrafo único no artigo

39 da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de

2012, que "Dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei n.

2.754, de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 39. ...

Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3804/2012 de //