Lei Ordinária nº 5.536/2021
INCLUI o parágrafo único no artigo
LEI Nº 5.536, DE 22 DE JULHO DE 2021.
INCLUI o parágrafo único no artigo
39 da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de
2012, que "Dispõe sobre a destinação das terras situadas em áreas de domínio do Estado; altera a Lei n.
2.754, de 29 de outubro de 2002; e dá outras providências.".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Inclua-se parágrafo único ao artigo 39 da Lei nº 3.804 , de 29 de agosto de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 39. ...
Parágrafo único. A Concessão de Direito Real de Uso poderá ser realizada na modalidade coletiva e com prazo indeterminado quando se destinar à regularização fundiária coletiva de povos e comunidades tradicionais em terras de domínio público estadual."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3804/2012 de //