Lei Ordinária nº 5.538/2021
DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.538, DE 22 DE JULHO DE 2021.
DISPÕE sobre a inclusão dos dados que especifica na carteira de identidade emitida pelo Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O órgão estadual, responsável pela emissão, desde que o interessado solicite e apresente o respectivo documento comprobatório, incluirá na cédula de identidade:
I - a disposição de doar órgãos em caso de morte;
II - o tipo sanguíneo;
III - as condições particulares de saúde, incluindo alergias, cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Parágrafo único. As comprovações das condições de saúde particulares ou das alergias serão feitas mediante relatório de médico com inscrição válida no Conselho Regional de Medicina local.
Art. 2º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
I - carteira nacional de habilitação;
II - título de eleitor;
III - cartão de identidade do contribuinte do imposto de renda;
IV - identidade funcional ou carteira profissional;
V - certificado militar;
VI - de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - NIS/PIS/PASEP;
VIII - CTPS.
Art. 3º O órgão de que trata o art. 1.º manterá afixada, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.