Lei Ordinária nº 5.539/2021
AUTORIZA a prescrição médico - veterinária da ozonioterapia para tratamento animal no Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.539, DE 22 DE JULHO DE 2021.
AUTORIZA a prescrição médico - veterinária da ozonioterapia para tratamento animal no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Esta Lei autoriza a prescrição da ozonioterapia como tratamento médico - veterinário de caráter complementar no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Tal tratamento deve ser feito por veterinário especializado e pode ser indicado para os tratamentos de hérnia de disco, lombalgias, espondilose, inflamação de raiz nervosa, dermatopatias, patologias infecciosas e processos séptìcos e problemas respiratórios e infecções, a depender da indicação veterinária.
Art. 2º Poderão ser tratados com ozonioterapia todos os animais que tiverem indicação veterinária para se submeterem a ele e que seu tutor opte pelo procedimento, desde que observadas as seguintes condicionantes:
I - a ozonioterapia só pode ser aplicada através de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente certificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - o médico veterinário responsável deve informar ao tutor que a ozonioterapia será prescrita como tratamento complementar,
Parágrafo único. A opção pelo tratamento com ozonioterapia não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
Art. 3º O médico veterinário deve informar ao tutor a abrangência, limites e riscos de suas prescrições, para não agravar o quadro clínico do animal, o tratamento é contra indicado nos casos em que o animal seja:
I - idoso;
II - debilitado;
III - que sofra com grande estresse oxidativo.
Art. 4º O tutor do animal deverá assinar termo de anuência, deixando clara a adesão a uma prática de experimentação clínica.
Art. 5º Poderá o Poder Executivo utilizar deste tipo de tratamento complementar em animais sob cuidados veterinários, usando tal técnica como forma de melhoria do tratamento de animais, com o devido consentimento do tutor ou responsável.
Art. 6º Fica definido como de relevância pública o procedimento médico da ozonioterapia nos termos desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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