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Lei Ordinária nº 5.542/2021

ESTABELECE os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias.

LEI Nº 5.542, DE 22 DE JULHO DE 2021.

ESTABELECE os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Esta Lei estabelece, em todo Estado do Amazonas, os petshops e estabelecimentos que comercializam alimentos e medicamentos destinados a animais como atividade essencial em períodos de calamidade pública, incluindo pandemias, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nos estabelecimentos descritos no caput, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.