Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.543/2021

DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.

LEI Nº 5.543, DE 22 DE JULHO DE 2021.

DISPÕE sobre a afixação de informativos sobre a proibição da prática de caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Os consultórios, clínicas, hospitais veterinários e pet shops do Estado do Amazonas afixarão, no interior de seus estabelecimentos, cartaz ou placa, de fácil visualização ao público, obedecendo às seguintes características:

I - letra em caixa alta e cor em destaque;

II - dimensões de, no mínimo, 100 x 70 cm;

III - conteúdo: "DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 1.027, DE 10 DE MAIO DE 2013, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, É PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE CAUDECTOMIA, CONCHECTOMIA E CORDECTOMIA EM CÃES E ONICECTOMIA EM FELINOS".

Art. 2º Para melhor entendimento das proibições contidas no art. 1.º desta Lei e em conformidade com a Lei nº 4.884 , de 19 de julho de 2019, conceitua-se:

I - caudectomia: retirada da cauda para fins estéticos;

II - cordectomia: a retirada das cordas vocais dos cães, com o intuito de diminuir a sonoridade do latido canino;

III - conchectomia: o corte na orelha de cães, com o objetivo de deixá-las levantadas;

IV - onicectomia: extração total das unhas dos gatos.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

§ 1º Em caso de reincidência, após a segunda autuação, a multa, prevista no inciso II deste artigo, será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7416/2025 de 11/03/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.