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Lei Ordinária nº 5.545/2021

INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021.

INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Os objetivos da Campanha são:

I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres como animais de companhia;

II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato cruel, além de configurar crime de maus-tratos;

III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de animais silvestres;

IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.