Lei Ordinária nº 5.545/2021
INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.545, DE 22 DE JULHO DE 2021.
INSTITUI a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Animal Silvestre não é Pet no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2º Os objetivos da Campanha são:
I - incentivar a prevenção ao ato de apreensão de animais silvestres como animais de companhia;
II - sensibilizar sobre o comércio ilegal de animais silvestres ser um ato cruel, além de configurar crime de maus-tratos;
III - colaborar positivamente para reduzir o índice de comércio ilegal de animais silvestres;
IV - ampliar o nível de resolução das ações direcionadas a esta Campanha por meio de ações integradas envolvendo o Estado, os municípios, os órgãos públicos, organizações não governamentais que atuam na área e toda a sociedade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.