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Lei Ordinária nº 5.546/2021

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

LEI Nº 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021.

INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente.

Art. 2º Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente:

I - bicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e

II - vestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes.

Art. 3º Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.

Art. 4º Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados.

Parágrafo único. A empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.

Art. 5º O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.