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Lei Ordinária nº 5.547/2021

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União e dá outras providências.

LEI Nº 5.547, DE 23 DE JULHO DE 2021.

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A, com a garantia da União, até o valor de R$ 1.500.000.000,00 (Um Bilhão e Quinhentos Milhões de Reais), no âmbito do Programa de Apoio as Despesas de Capital - PRODECAP 2021 e 2022, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de

2017, e suas alterações, destinados à amortização da dívida pública, capitalização de Fundo Garantidor de Parceria Público Privada e investimentos nas áreas de educação, de saúde, de segurança pública e infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das operações de crédito autorizadas serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1.º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 155, nos termos do

§ 4.º do art.

167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1.º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 /2000 e art. 42 e 43, inciso IV, da Lei n.

4.320 /1964.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1.º

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas das operações de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado do Amazonas, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1.º, do art. 60, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5864/2022 de 28/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.