Lei Ordinária nº 5.548/2021
PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso eletrônico utilizada no adestramento de animais.
LEI Nº 5.548, DE 23 DE JULHO DE 2021.
PROÍBE a comercialização da coleira antilatido com impulso eletrônico utilizada no adestramento de animais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, no Estado do Amazonas, da coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque, utilizada no adestramento de animais.
virtuais.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei nas vendas em lojas físicas bem como em
Art. 3º Fica proibida a utilização da coleira antilatido com impulso eletrônico no adestramento de animais.
Parágrafo único. O Poder Público notificará os órgãos competentes para que tomem as providências necessárias na apuração da conduta descrita no art. 32 da Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, quando do uso da coleira antilatido em animais.
Art. 4º Ao infrator serão aplicadas as seguintes sanções:
I - apreensão do produto;
II - multa no valor de 500 UFIR`s (Unidades Fiscais de Referência);
III - na reincidência o dobro da multa.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.