Lei Ordinária nº 5.551/2021
PROÍBE o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável.
LEI Nº 5.551, DE 28 DE JULHO DE 2021.
PROÍBE o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica proibido, no Estado do Amazonas, o ato de fotografar, filmar, publicizar em rede social ou praticar qualquer outro meio capaz de capturar ou divulgar imagens que exponham pessoas acidentadas ou em situação vexatória ou vulnerável, sem expresso consentimento ou autorização da vítima.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa de 300 UFIR`s (Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro, na hipótese de a conduta de que trata esta Lei ter sido praticada contra pessoa menor de 18 (dezoito) anos ou contra pessoa que apresente qualquer problema ou retardo mental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.