Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.557/2021

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que "PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias".

LEI Nº 5.557, DE 4 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143 , de 26 de março de 2020, que "PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 5.143 , de 26 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Exclusivamente as concessionárias de serviços públicos de água a que se refere o artigo 1.º estão proibidas de efetuar o corte do fornecimento residencial das unidades beneficiadas com a tarifa social" (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5143/2020 de 26/03/2020