Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.559/2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.113, de 15 de janeiro de

LEI Nº 5.559, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 5.113 , de 15 de janeiro de

2020, que "Dispõe sobre a realização do exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.

469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º O artigo 1.º e parágrafos da Lei nº 5.113 , de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a realização do exame de ecocardiograma fetal e ultrassom morfológico nos exames do pré-natal da gestante e na rotina das maternidades, públicas e privadas, no Estado do Amazonas.

§ 1º O ultrassom morfológico, realizado entre 18 e 24 semanas de gestação por ultrassonografista, tem o objetivo de avaliar todos os órgãos, inclusive o coração, para detectar defeitos congênitos.

§ 2º Havendo suspeita de malformações no nascituro a gestante será encaminhada para realizar o ecocardiograma fetal, para identificação de defeitos cardíacos congênitos.

§ 3º O ecocardiograma fetal, realizado entre 26 e 30 semanas de gestação por cardiologista pediátrico, profissional que faz o diagnóstico da cardiopatia, faz o monitoramento do bebê e cuida para que nasça em local adequado para ser realizada a cirurgia de urgência, quando houver necessidade."

Art. 2º O artigo 2.º e seus incisos I, II e VI da Lei nº 5.113 , de 15 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Essa Lei tem por finalidade:

I - promover o diagnóstico e a atenção precoce de alterações cromossômicas e cardiopatias congênitas;

II - instituir ações para monitoramento contínuo do nascituro com algum problema de saúde, oportunizando, se necessário, imediata cirurgia, nas primeiras vinte quatro horas do nascimento;

(...) PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VI - ajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com necessidades especiais ou cardiopatias."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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