Lei Ordinária nº 5.560/2021
DISPÕE sobre a permissão para o deficiente físico utilizar o seu automóvel adaptado, para prestar a prova prática exigida pelo Detran/AM, na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
LEI Nº 5.560, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a permissão para o deficiente físico utilizar o seu automóvel adaptado, para prestar a prova prática exigida pelo Detran/AM, na obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O aluno de autoescola que tenha algum tipo de deficiência física poderá utilizar o seu próprio automóvel particular, nos exames práticos, para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, em todo território do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O veículo a que se refere o caput poderá ou não estar no nome do habilitando, desde que esteja perfeitamente adaptado, segundo a indicação da Junta Médica Examinadora.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.