Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.565/2021

ASSEGURA ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.

LEI Nº 5.565, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

ASSEGURA ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.

469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica assegurado ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.

Parágrafo único. A condição a que se refere o caput do art. 1.º deve ser comprovada mediante laudo médico com CID, acompanhado ou não de exame comprobatório da patologia, para que haja tempo hábil para adquirir o produto necessário, bem como elaboração do cardápio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.