Lei Ordinária nº 5.565/2021
ASSEGURA ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.
LEI Nº 5.565, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
ASSEGURA ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurado ao aluno da Rede Pública e Particular de Ensino do Estado do Amazonas, com restrição alimentar ou diagnóstico clínico que exija alimentação diferenciada, cardápio de merenda escolar especial adaptado às suas condições de saúde.
Parágrafo único. A condição a que se refere o caput do art. 1.º deve ser comprovada mediante laudo médico com CID, acompanhado ou não de exame comprobatório da patologia, para que haja tempo hábil para adquirir o produto necessário, bem como elaboração do cardápio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.