Lei Ordinária nº 5.572/2021
DISPÕE sobre a adequação da iluminação pública em prédios e espaços públicos estaduais.
LEI Nº 5.572, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE sobre a adequação da iluminação pública em prédios e espaços públicos estaduais.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de adequação dos prédios públicos estaduais e espaços públicos responsáveis pelo Poder Público Estadual, a utilizarem a iluminação de LED (diodo emissor de luz) em todas as suas dependências.
Art. 2º O Poder Público, através de seu órgão competente, providenciará a mesma adequação no sistema de iluminação pública nos espaços públicos sob a administração estadual.
Parágrafo único. Consideram-se, para efeito desta Lei, como espaços públicos as praças, centro de convivência, centros esportivos e outros do mesmo gênero.
Art. 3º O Poder Público terá prazo máximo de três anos para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.