Lei Ordinária nº 5.573/2021
INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
LEI Nº 5.573, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, em consonância com a Lei nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.
469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Superprioridade aos Idosos Maiores de 80 (oitenta) anos, sobre todos os atendimentos.
§ 1º A superprioridade deve afetar todos os estabelecimentos do Estado, sendo eles públicos ou privados, nos termos do artigo 3.º,
§ 1.º, inciso I, da Lei nº 10.741 , de 1.º de outubro de 2003.
§ 2º Em caso de descumprimento, o estabelecimento estará sujeito a responsabilização civil, criminal e administrativa, sem prejuízo de perdas e danos, disposta nos artigos 4.º ao 10 desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos devem atender a superprioridade com o tempo máximo de
10 (dez) minutos, devendo, na senha relacionada à superprioridade, conter a advertência ao estabelecimento.
Art. 3º O tempo de aguardo para atendimento deve ser no máximo de 5 (cinco) minutos, sob pena de aplicação do disposto no
§ 2.º do artigo l.º desta Lei.
Art. 4º Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações contidas nesta Lei, deverá ser aplicado o disposto no artigo 56 da Lei nº 10.741 /2003, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 5º Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento, se aplicará o disposto no artigo 57 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 6º Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso, deverá ser aplicada a norma positivada no artigo 58 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo de perdas e danos em favor do idoso.
Art. 7º Os valores monetários expressos nos artigos 4.º ao 6.º serão atualizados anualmente, na forma da lei.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 8º O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso se processará nos termos do artigo 60 do Estatuto do Idoso.
Art. 9º Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, deverá ser aplicado o disposto no artigo 62 do Estatuto do Idoso.
Art. 10. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, será aplicado o teor do artigo 63 do Estatuto do Idoso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.