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Lei Ordinária nº 5.575/2021

INSTITUI a obesidade mórbida como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.575, DE 17 DE AGOSTO DE 2021.

INSTITUI a obesidade mórbida como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n.

469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a obesidade como doença crônica para fins de acessibilidade e atendimento prioritário no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade mórbida Grau III aquela que tem o Índice de Massa Corporal - IMC, acima de 40 kg/m2.

Art. 2º O Poder Público, em parceria com escolas, instituições e entidades não governamentais, poderá desenvolver programações com realização de palestras, debates, workshops e atividades a fim de dar publicidade ao objeto desta Lei.

Art. 3º O Poder Público poderá destinar, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.