Lei Ordinária nº 5.589/2021
ALTERA a redação do § 1.º do art. 144 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que "Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Emazonas, e dá outras providências".
LEI Nº 5.589, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021.
ALTERA a redação do
§ 1.º do art. 144 da Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015, que "Consolida a Legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Emazonas, e dá outras providências".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O
§ 1.º do artigo 144 da Lei Promulgada nº 241 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 144. ...
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência 20% (vinte por cento) das vagas do total oferecido, observadas as seguintes condições:
I - a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a 5 (cinco);
II - caso a aplicação do percentual de que trata o
§ 1.º resulte em número fracionado, este deve ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente;
III - caso a oferta de vagas seja menor que 5 (cinco), deve-se somar a quantidade de vagas ofertadas nos processos seletivos, exames e concurso anteriores, alcançando o quantitativo de 5 (cinco) vagas, deverá ser aplicada o percentual de que trata o
§ 1.º;
IV - a gratuidade de inscrição é assegurada à pessoa com deficiência comprovadamente carente, desde que apresente comprovante atualizado na inscrição no Cadastro Único - CadÚnico, para programas sociais do Governo Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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