Lei Ordinária nº 5.590/2021
DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.590, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE sobre a inclusão, na Cédula de Identidade, da informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Poderá ser incluída, na Cédula de Identidade (RG), a pedido do titular ou de seu representante legal, informação sobre a condição de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A informação será registrada por meio da expressão Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º A comprovação da condição particular de saúde que trata o art. 1.º desta Lei será feita mediante apresentação de laudo médico comprovatório, nos termos do Decreto Federal nº 9.278 , de 5 de fevereiro de 2018.
§ 1º Para fins desta Lei, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º O laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em neurologia ou psiquiatria.
§ 3º A consignação da informação será realizada no Documento de Registro Geral (RG) expedido pela Secretaria de Segurança Pública, respeitadas as regras vigentes.
Art. 3º Fica assegurado à pessoa autista, regularmente identificada nos termos desta Lei, atendimento prioritário em todas as áreas e segmentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de saúde, educação, assistência social, serviços bancários, concessionárias públicas e estabelecimentos comerciais respectivamente.
Parágrafo único. Estando a pessoa autista regularmente identificada na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6458/2023 de 22/09/2023
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Nenhum Ato.