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Lei Ordinária nº 5.594/2021

DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID - 19.

LEI Nº 5.594, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre o direito à permanência de acompanhantes a pessoas com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, internadas em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) de instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID - 19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica assegurado o direito à permanência de acompanhantes às crianças, adolescentes e adultos com grau moderado e severo, de Transtorno do Espectro Autista - TEA, que se encontrem internados em unidades de terapia intensiva (UTI) dos hospitais, unidades de pronto atendimento (UPAs), maternidades e demais instituições públicas hospitalares, diagnosticados com COVID - 19.

§ 1º O acompanhante deverá se comprometer a utilizar equipamentos de proteção individual, com vista a evitar a transmissão do COVID-19.

§ 2º O acompanhamento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo familiar ou responsável do paciente e, na sua impossibilidade, por pessoa capacitada para lidar com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º A instituição pública hospitalar se responsabilizará por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6458/2023 de 22/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.