Lei Ordinária nº 5.595/2021
ESTABELECE a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas prestarem aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém - nascidos.
LEI Nº 5.595, DE 1 DE SETEMBRO DE 2021.
ESTABELECE a obrigatoriedade de os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas prestarem aos pais e responsáveis, treinamento e capacitação sobre primeiros socorros em casos de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de recém - nascidos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Os hospitais e maternidades públicas do Estado do Amazonas ficam obrigados a prestar aos pais, mães ou responsáveis legais por recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte súbita de bebês.
§ 1º As orientações, assim como o treinamento, serão ministradas antes da alta do recém-nascido por enfermeiras do mesmo setor ou profissionais indicados pela unidade de saúde.
§ 2º É obrigatório que os pais, mães ou responsáveis legais participem da capacitação oferecida pelos hospitais e maternidades, condicionando assinatura de termo em caso de recusa.
Art. 2º Os hospitais e maternidades deverão informar aos pais, mães ou responsáveis sobre a existência e disponibilidade do treinamento assim que ingressarem na unidade de saúde, ou mesmo durante o acompanhamento pré-natal.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades poderão optar por fornecer a capacitação para primeiros socorros individualmente ou em turmas aos pais, mães ou responsáveis por recém-nascidos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.