Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.597/2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 245, de 31 de março de

LEI Nº 5.597, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 245 , de 31 de março de

2015, que: "DISPÕE sobre a admissão, no Estado do Amazonas, de diplomas de pós - graduação strictu sensu (mestrado e doutorado) originários de cursos ofertados de forma integralmente de forma presencial e não presencial nos países do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e em Portugal".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O art. 1.º da Lei Promulgada nº 245 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica vedado à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação strictu sensu, obtidos de forma presencial e não presencial em Universidades nos países do Mercosul e em Portugal, desde que regulamentados nesses países, nos termos do parágrafo único do art. 4.º, art. 5.º, caput, inciso XIII e §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, do Decreto Legislativo Federal nº 800 , de 23 de outubro de 2003, do Decreto Presidencial nº 5.518 , de 23 de agosto de 2005, e do Tratado de Amizade celebrado entre Brasil e Portugal, de 22 de abril de 2000, promulgado pelo Decreto Legislativo nº 3.927, publicado em 19 de setembro de 2001, Portaria MEC nº 343/2020 - retificada pela Portaria MEC n.

345/2020 e prorrogada pela Portaria MEC nº 395/2020, quando destinados à docência e/ou pesquisa nas Instituições Estaduais de Ensino."

Art. 2º O

§ 1.º do art. 3.º da Lei Promulgada nº 245 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei aos títulos obtidos em instituições de ensino localizadas fora dos territórios dos países membros do Mercado Comum do Sul - Mercosul, e de Portugal.

§ 1º Não se aplicam as vedações dispostas no caput aos títulos obtidos por meio de ensino não presencial, mesmo que em território de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19."

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3º Altera o art. 5.º da Lei Promulgada nº 245 , de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Veda à Administração Pública Direta e Indireta Estadual negar efeito aos títulos de pós-graduação stricto sensu, obtidos de forma não presencial, de países membros do Mercosul e em Portugal, no período de dois anos ou enquanto perdurar a pandemia da COVID-19."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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