Lei Ordinária nº 5.606/2021
INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política;
IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;
VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis;
VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;
IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS gênero;
XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de
XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.
Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.