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Lei Ordinária nº 5.606/2021

INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.606, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.

Art. 2º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como a atuação conjunta entre a Sociedade Civil e os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. Na formulação, execução, monitoramento e avaliação de programas, políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas.

Art. 3º São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:

I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;

II - a complementaridade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;

III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e internacionais para a implantação desta Política;

IV - ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

V - incentivo à participação efetiva da mulher na política;

VI - incentivo ao desporto e paradesporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;

VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero em todos os níveis;

VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais, em igualdade;

IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;

X - promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS gênero;

XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de

XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher e seus direitos reprodutivos.

Art. 4º A Política Estadual de Empoderamento da Mulher será formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, articulando as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias ou já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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