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Lei Ordinária nº 5.608/2021

DISPÕE sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.608, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de inclusão da mulher vítima de violência doméstica nos programas de geração de emprego e renda gerenciados ou financiados pelo Governo do Amazonas, com auxílio dos serviços e equipamentos públicos para sua efetivação, não dispensados os demais auxílios preexistentes ou determinados pela legislação vigente.

Parágrafo único. A condição de vítima de violência deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia de ação judicial com trânsito em julgado nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, em favor da mulher, comprovando que tenha sido vítima de violência doméstica.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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