Lei Ordinária nº 5.618/2021
DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado do Amazonas disponibilizem tabela de preços.
LEI Nº 5.618, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE que as unidades de saúde privadas situadas no Estado do Amazonas disponibilizem tabela de preços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º As unidades de saúde privadas, situadas no Estado do Amazonas, manterão à disposição do usuário e de seu acompanhante, devidamente identificado, tabela de preços que praticam para os serviços profissionais, consultas, exames, terapias, transporte, procedimentos, medicamentos, insumos e imunobiológicos.
Parágrafo único. O conceito de unidade de saúde, para fins desta Lei, abrange igualmente os consultórios médicos, veterinários, fisioterapeutas, psiquiátricos, dentre outros da área de saúde.
Art. 2º No documento de cobrança relativo a atendimento e demais serviços nas unidades de saúde de que trata esta Lei, será discriminado cada um dos itens da tabela mencionada no art. 1º que tenha sido cobrado.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos atendimentos realizados por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, nem àqueles custeados por plano privado de assistência à saúde.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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