Lei Ordinária nº 5.620/2021
INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.
LEI Nº 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.
Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:
I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito das escolas;
II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;
III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.
Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º
Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:
I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;
II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;
III - conscientização sobre a importância da igualdade.
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.
Art. 6º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Art. 7º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
oficial.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.