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Lei Ordinária nº 5.620/2021

INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.

LEI Nº 5.620, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas, eventos esportivos e culturais do Estado e cria o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de combate ao racismo nas escolas públicas e privadas, eventos esportivos e culturais do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se como racismo a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, nos termos da Lei nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, assim como de povos tradicionais.

Art. 2º São ações da campanha permanente contra o racismo nas escolas e eventos esportivos e culturais do Estado:

I - a realização de campanhas educativas de enfrentamento do racismo, por meio de programas culturais e da valorização da igualdade no âmbito das escolas;

II - a divulgação de vídeos ou reprodução de áudios com conteúdo para o combate ao racismo, folhetos informativos e anúncios no sistema de som, durante os intervalos dos eventos esportivos e culturais, assim como nas escolas, quando dispuser desses mecanismos;

III - a divulgação dos telefones dos órgãos de denúncia do racismo, por meio de cartazes permanentes ou temporários, afixados de forma visível ao público das escolas ou dos eventos culturais e esportivos.

Art. 3º Para liberação de recursos, patrocínios e subsídios do Estado, para escolas e eventos esportivos e culturais, é facultada a exigência da realização de uma das ações de combate ao racismo propostas no art. 2º

Art. 4º São objetivos da campanha permanente contra o racismo:

I - enfrentar o racismo nas escolas públicas e privadas, nos eventos esportivos e culturais;

II - propor aos alunos das escolas atividades para o combate do racismo, por meio do conhecimento e o devido respeito às raças, etnias, religiões e povos tradicionais;

III - conscientização sobre a importância da igualdade.

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5º O Estado concederá o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial mediante comprovação da realização da campanha permanente contra o racismo em seus estabelecimentos ou eventos.

Art. 6º Os contemplados com o Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial poderão utilizá-lo em suas peças publicitárias.

Art. 7º Os critérios e parâmetros para a concessão do Selo Amazonas pela Promoção da Igualdade Racial, bem como a sua periodicidade e os casos de sua revogação, serão estabelecidos em regulamento do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação

oficial.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.