Lei Ordinária nº 5.621/2021
INSTITUI a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
LEI Nº 5.621, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher deverá ser realizada anualmente, no mês de março, preferencialmente, em todas as instituições públicas e privadas do ensino básico com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente as contra a mulher;
IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.