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Lei Ordinária nº 5.621/2021

INSTITUI a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

LEI Nº 5.621, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Art. 2º A Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher deverá ser realizada anualmente, no mês de março, preferencialmente, em todas as instituições públicas e privadas do ensino básico com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de

2006 (Lei Maria da Penha);

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente as contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher;

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de possibilitar a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.