Lei Ordinária nº 5.623/2021
INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.
LEI Nº 5.623, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino básico do Estado do Amazonas, o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.
Parágrafo único. O atendimento educacional voluntário a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.
Art. 2º O atendimento educacional voluntário pode ser prestado por:
I - professores ativos ou inativos;
II - especialistas em educação, ativos e/ou inativos;
III - pessoas que comprovem à direção escolar que tem capacitação para o desempenho da atividade.
Parágrafo único. Para a execução da presente Lei podem ser firmadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.