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Lei Ordinária nº 5.623/2021

INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.

LEI Nº 5.623, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

INSTITUI o atendimento educacional voluntário nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino básico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, nos estabelecimentos públicos de ensino básico do Estado do Amazonas, o atendimento educacional voluntário destinado aos alunos com baixo rendimento escolar, alinhado ao projeto pedagógico desenvolvido pelas escolas.

Parágrafo único. O atendimento educacional voluntário a que se refere o caput consiste em acompanhamento pedagógico, de preferência paralelo ao período letivo, oferecido aos alunos com baixo rendimento escolar.

Art. 2º O atendimento educacional voluntário pode ser prestado por:

I - professores ativos ou inativos;

II - especialistas em educação, ativos e/ou inativos;

III - pessoas que comprovem à direção escolar que tem capacitação para o desempenho da atividade.

Parágrafo único. Para a execução da presente Lei podem ser firmadas parcerias com associações comunitárias e outras entidades da sociedade civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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