Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.629/2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.

LEI Nº 5.629, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º É obrigatória a impressão com o Código Braile nas cédulas de identidade no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º No Sistema Braile que menciona o artigo anterior deverá constar o nome da pessoa, a data de nascimento, a data de emissão e o número da cédula de identidade.

Art. 3º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo normas necessárias para sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.