Lei Ordinária nº 5.631/2021
DISPÕE acerca de penalidade de multa administrativa aos agressores dos profissionais de saúde no exercício da profissão.
LEI Nº 5.631, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
DISPÕE acerca de penalidade de multa administrativa aos agressores dos profissionais de saúde no exercício da profissão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Fica instituída penalidade de multa administrativa aos agressores dos profissionais de saúde do Estado da Amazonas, de modo que estes não podem ser intimidados ou assediados ou agredidos no exercício da profissão.
Art. 2º Caso haja descumprimento da presente Lei, os agressores estarão sujeitos à multa no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, não excluindo as medidas penais e administrativas cabíveis da presente conduta.
§ 1º O valor estabelecido neste artigo será atualizado em cada janeiro do ano subsequente, ou sempre que o salário-mínimo sofrer alteração.
§ 2º O valor atribuído a pena de multa será dobrado nas reincidências.
Art. 3º A Administração fará publicar em local de ampla visibilidade nos órgãos de saúde, a seguinte advertência: "Agredir profissionais de saúde no exercício da profissão: Pena - Multa de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo, ou conforme a capacidade econômica do infrator".
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento, visando proporcionar segurança aos profissionais de saúde nas dependências dos estabelecimentos da rede pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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