Texto vigenteEstadual · Amazonas

Lei Ordinária nº 5.634/2021

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.

LEI Nº 5.634, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.

2.939 , de 30 de dezembro de 2004, que "INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e dá outras providências.", a Lei Delegada nº 99 , de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", e a Lei Delegada nº 122 , de

15 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.939 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação."

Art. 2º O artigo 3º da Lei Delegada nº 99 , de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

I - a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana;

II - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriação de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;

III - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social."

Art. 3º O inciso VII do artigo 5º da Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

..........

VII - ....

..........

d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB."

Art. 4º Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do artigo 5º da Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2939/2004 de //

Lei Delegada nº 99/2007 de //

Lei Delegada nº 122/2019 de //