Lei Ordinária nº 5.634/2021
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.
LEI Nº 5.634, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.
2.939 , de 30 de dezembro de 2004, que "INSTITUI o Fundo Estadual de Habitação - FEH e dá outras providências.", a Lei Delegada nº 99 , de 18 de maio de 2007, que "DISPÕE sobre a SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.", e a Lei Delegada nº 122 , de
15 de outubro de 2019, que "DISPÕE sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.939 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Habitação - FEH, com o objetivo de promover, incentivar, apoiar, custear ações na área de habitação, desapropriar, indenizar, efetuar permutas de imóveis e financiar moradias de interesse social para a população residente na área de atuação do Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIM e o Programa Social e Ambiental de Manaus e Interior - PROSAMIN+, e demais áreas assim consideradas, para fins de execução das ações relativas à Política Estadual de Habitação."
Art. 2º O artigo 3º da Lei Delegada nº 99 , de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB tem como finalidades:
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
I - a supervisão, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à Política Estadual de Habitação, formulada pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana;
II - a prestação de auxílio técnico nos procedimentos de desapropriação de interesse do Estado, compreendendo a identificação e avaliação dos imóveis expropriandos, bem como a elaboração dos documentos necessários à instrução dos processos de desapropriação;
III - a promoção das desapropriações de interesse do Estado do Amazonas, conforme o disposto no ato específico de declaração de utilidade pública e interesse social."
Art. 3º O inciso VII do artigo 5º da Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, passa a vigorar com a inclusão da alínea d, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
..........
VII - ....
..........
d) Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB."
Art. 4º Ficam revogados o inciso VIII e a alínea a que o integra, do artigo 5º da Lei Delegada nº 122 , de 15 de outubro de 2019, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2939/2004 de //
Lei Delegada nº 99/2007 de //
Lei Delegada nº 122/2019 de //