Lei Ordinária nº 5.641/2021
INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.
LEI Nº 5.641, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.
INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro.
Art. 2º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;
II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;
III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.
Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja terá, como símbolo, um pequeno laço de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja também a título de simbologia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.