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Lei Ordinária nº 5.641/2021

INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.

LEI Nº 5.641, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021.

INSERE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o Fevereiro Laranja, como mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º Insere, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, o mês de conscientização e diagnóstico precoce da leucemia, sob a denominação Fevereiro Laranja, a ser realizado anualmente no mês de fevereiro.

Art. 2º A instituição do Fevereiro Laranja tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - elaborar ações educativas de conscientização sobre a leucemia;

II - alertar a população sobre o diagnóstico precoce e tratamento;

III - divulgar a importância de se tornar doador de medula óssea.

Art. 3º Para regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, o Fevereiro Laranja terá, como símbolo, um pequeno laço de cor laranja, sendo anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios públicos ou privados, com luzes ou faixas na cor laranja também a título de simbologia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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