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Lei Ordinária nº 5.643/2021

ESTABELECE o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona.

LEI Nº 5.643, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.

ESTABELECE o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde ao sistema estadual de saúde na forma em que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º As operadoras de planos de saúde, no âmbito do Estado do Amazonas, indenizarão o Sistema Estadual de Saúde, quando o conveniado tiver o atendimento médico realizado pelo Estado, desde que o procedimento seja coberto pelo respectivo seguro de saúde.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput deste artigo está em consonância com o previsto no artigo 32 da Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998.

Art. 2º A indenização será devida quando o paciente conveniado não for transferido da unidade pública para unidade de saúde privada, dentro do período máximo de 6 (seis) horas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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