Lei Ordinária nº 5.644/2021
RECONHECE as atividades prestadas pelas lojas do setor de eletrônicos como essencial e indispensável para a população do Estado do Amazonas.
LEI Nº 5.644, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.
RECONHECE as atividades prestadas pelas lojas do setor de eletrônicos como essencial e indispensável para a população do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:
Art. 1º O Estado do Amazonas reconhece as atividades do ramo de eletrônicos realizadas como atividade essencial e indispensável, a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.
Parágrafo único. Para a aplicação da presente Lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950
Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.