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Lei Ordinária nº 5.644/2021

RECONHECE as atividades prestadas pelas lojas do setor de eletrônicos como essencial e indispensável para a população do Estado do Amazonas.

LEI Nº 5.644, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021.

RECONHECE as atividades prestadas pelas lojas do setor de eletrônicos como essencial e indispensável para a população do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS DECRETA:

Art. 1º O Estado do Amazonas reconhece as atividades do ramo de eletrônicos realizadas como atividade essencial e indispensável, a ser mantida em tempos de crises oriundas de moléstias contagiosas, epidemias, pandemias ou catástrofes naturais.

Parágrafo único. Para a aplicação da presente Lei, devem ser observadas as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde do Brasil.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950

Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.